Uma reunião promovida pela Secretaria Municipal de Educação com apoio do Conselho Tutelar de Ipubi no último dia 11 de maio alertou os motoristas do Transporte Escolar Municipal sobre a adequação para cumprir as exigências do Código de Trânsito Brasileiro. A partir de agora, a Secretaria Municipal de Educação irá atuar junto ao Ministério Público e Conselho Tutelar na fiscalização da oferta do serviço de transporte escolar.
Conscientizar os motoristas sobre a responsabilidade com o transporte escolar foi à estratégia adotada pela atual gestão para garantir o efetivo cumprimento das exigências que irão garantir a segurança de quem utiliza o transporte escolar. “Não podemos tolerar nenhuma irregularidade. Por isso, determinamos que todos estejam aptos, nas conformidades da lei, para exercer esta importante tarefa”, comentou o Prefeito de Ipubi Chico Siqueira.
Alguns artigos do Código de Trânsito Brasileiro foram destacados:
Art. 136
Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Artigo 137
A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Artigo 138
O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Fonte: Assessoria de Comunicação